SOC/115
"Participação
financeira dos
trabalhadores"
Bruxelas, 26 de Fevereiro de
2003
PARECER
do
Comité Económico e
Social Europeu
sobre a
"Comunicação da
Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social
e ao Comité das Regiões –
Um quadro de acção
para promover a participação financeira dos trabalhadores"
COM(2002) 364
final
Relator:
SEPI
Em 5 de Julho de 2002, a Comissão decidiu,
nos termos do artigo 262º do Tratado que institui
a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre
a:
"Comunicação da
Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social
e ao Comité das Regiões – Um quadro de acção para promover a participação
financeira dos trabalhadores"
COM(2002) 364
final
Incumbida da preparação dos correspondentes
trabalhos, a Secção de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu
parecer em 5 de Fevereiro de 2003, sendo relator
SEPI.
Na 397ª reunião
plenária (sessão de 26 de Fevereiro de 2003) o Comité Económico e Social
adoptou o presente parecer por 98 votos a favor, 5 votos contra e 6
abstenções.
*
* *
- Introdução
- O tema da participação
financeira dos trabalhadores nos lucros e nos resultados das empresas
tem sido objecto de numerosas iniciativas comunitárias destinadas a
apoiar e a estimular a acção dos governos nacionais e dos parceiros
sociais no sentido de criar um quadro favorável à divulgação deste
instrumento. Dentre elas, recordamos em particular os trabalhos da
Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho
que contribuíram para dar a conhecer e aprofundar consideravelmente
esta matéria. Também o Parlamento Europeu está em vias de aprovar um
relatório sobre o assunto que deu azo a um debate muito construtivo
com o CESE.
- Na comunicação
que é objecto do presente parecer, a Comissão deseja retomar e
reforçar a iniciativa comunitária sobre este tema, à luz da estratégia
definida na Cimeira de Lisboa de Março de 2001 que estabeleceu como
objectivo aumentar a competitividade e a dinâmica da economia europeia
apostando no desenvolvimento do conhecimento e da coesão
social.
- O CESE acolhe
com agrado esta comunicação com a certeza de que a participação
financeira terá um papel crucial na estratégia europeia e será
oportuno analisar as condições de aplicabilidade da participação
financeira nas suas diferentes formas, considerando devidamente as
oportunidades mas também os riscos e as dificuldades que lhe são
inerentes.
- Síntese da
comunicação
- A comunicação em apreço
pretende definir um quadro de acção comunitária para promover a
divulgação dos sistemas de participação financeira, com base no
princípio de acessibilidade para o maior número possível de
trabalhadores interessados, seja dentro de cada empresa, seja no
âmbito do sistema produtivo em geral, através do envolvimento activo
dos parceiros sociais.
- A definição
deste quadro geral articula-se em torno dos três pontos
seguintes:
- a identificação dos
princípios gerais que regem a participação financeira com o fim de
imprimir uma orientação comum às políticas dos Estados-Membros e às
iniciativas dos parceiros sociais;
- a
identificação dos principais obstáculos transnacionais que
dificultam actualmente a adopção de iniciativas de participação
financeira à escala europeia, ou seja, multinacional, bem assim a
criação de medidas que facilitem a sua remoção;
- o apuramento
dos instrumentos mais adequados para alargar a difusão da
participação financeira, promovendo o intercâmbio de informações e
de experiências e a realização de trabalhos de investigação e de
estudos focando esta temática.
- No atinente aos
princípios gerais da participação financeira, a Comissão identificou,
com base nas experiências acumuladas nos principais países e nas
análises e reflexões realizadas, um núcleo de elementos fundamentais a
seguir indicados que tiveram o consenso geral.
- O carácter voluntário
da adopção de sistemas de participação financeira, quer para as
empresas quer para os trabalhadores.
- O acesso
generalizado aos regimes de participação financeira de todos os
trabalhadores, evitando qualquer tipo de discriminação e prevendo
uma diferenciação parcial para atender a necessidades e interesses
diferentes das várias categorias de intervenientes.
- Clareza e
transparência dos regimes de participação, quer na fase da sua
definição, que deveria prever a consulta dos trabalhadores, quer
quando se trate de geri-los, mediante fórmulas previamente definidas
de participação financeira nos resultados da empresa.
- A regularidade
dos sistemas de participação financeira que não devem constituir um
fenómeno episódico mas uma característica o mais possível constante
das relações entre a empresa e os trabalhadores.
- A redução ao
mínimo dos riscos para os trabalhadores, tendo em conta o facto de
estes se encontrarem mais expostos aos riscos que os demais
investidores.
- A distinção
bem clara entre os salários e as remunerações, por um lado, e, por
outro lado, o rendimento dos sistemas de participação
financeira.
- A
compatibilidade dos regimes de participação financeira com a
mobilidade dos trabalhadores, para evitar que entravem ou
desencorajem a sua mobilidade.
- No que se refere
ao problema dos obstáculos transnacionais colocados à difusão da
participação financeira à escala europeia, a Comissão considera
impraticável a harmonização das regras previstas na matéria para
minimizar os efeitos negativos das variações nos sistemas fiscais, nas
disposições que regem a segurança social e nos sistemas legais. A
melhor via a seguir consiste em facilitar às empresas a introdução de
sistemas de participação financeira à escala europeia, incentivando os
Estados-Membros a optar por formas de coordenação e de acordo em torno
de princípios gerais e a propagar o reconhecimento mútuo dos sistemas
existentes. No entender da Comissão, seria igualmente útil ponderar a
hipótese de desenvolver um ou mais sistemas europeus de participação
financeira com possibilidade de adaptação a diferentes realidades
nacionais.
- Num tal contexto, a
Comissão realça a prioridade de intensificar o intercâmbio de
informações e de experiências como um meio para superar os
obstáculos de natureza cultural.
- Para remover
os outros obstáculos existentes, a Comissão defende, em
contrapartida, a adopção de medidas mais específicas. Começa por
assinalar a necessidade de resolver o problema da dupla tributação
seja por meio da interpretação dos acordos em vigor no âmbito da
OCDE seja, caso estes se revelem insuficientes, através da sua
integração e ajustamento às necessidades específicas dos países da
UE.
- Numa óptica
mais geral, a Comissão criou um grupo de peritos independentes
incumbido de formular propostas concretas para superar cada um dos
obstáculos transnacionais aos regimes de participação
financeira.
- No que se refere
ao objectivo de alargar o âmbito da participação financeira, a
Comissão propõe-se desenvolver ambientes favoráveis graças a uma série
de iniciativas com vista a:
- favorecer o
intercâmbio de informações mediante avaliações comparativas das
políticas e das práticas nacionais;
- desenvolver o
diálogo social sobre a participação financeira, estimulando e
favorecendo as iniciativas dos parceiros sociais;
- estudar a
possibilidade de experimentar novas formas de participação
financeira, também nas pequenas e médias empresas, tanto no sector
público como no sector não lucrativo;
- melhorar a
informação promovendo o trabalho de análise e de investigação que
incide particularmente na recolha sistemática de dados sobre a
utilização e a disseminação dos sistemas de participação financeira
e ao aprofundamento das análises ao nível macroeconómico da
participação financeira, no âmbito das políticas estratégicas e
financeiras das empresas e das relações laborais;
- favorecer a
construção de redes de dimensão europeia que confiram um carácter
permanente ao intercâmbio de informações e à actividade de
aprofundamento e análise.
2.5.6 A
Comissão prevê apoiar estas iniciativas, também financeiramente, com
recurso aos instrumentos de financiamento comunitário.
- Observações na
generalidade
- A participação
financeira dos trabalhadores nos lucros e nos resultados das empresas
é coerente com a evolução recente da economia europeia na qual poderá
ter uma função positiva de criação de valor graças a melhorarias de
eficiência, de flexibilidade, de identificação dos trabalhadores com
os objectivos da empresa e de uma gestão sensível ao diálogo social
para o desenvolvimento e o reforço da coesão.
- Vários factores
relacionados com as mutações nos processos de aplicação do capital e
na organização dos factores de produção determinam a importância
crescente do capital humano, o que, por seu turno, propicia o
envolvimento cada vez mais intenso dos trabalhadores nas actividades
da empresa. Este fenómeno é acompanhado a par e passo de um aumento
da participação dos trabalhadores nos resultados económicos da
empresa.
- Na maioria dos
principais países da União Europeia, esta participação traduz-se
normalmente, ao nível individual, na atribuição de incentivos sob a
forma de partes variáveis da remuneração e na possibilidade de
subscrição de acções (stock-options) ou em planos de compra de
acções ou participação no capital concebidos a pensar nos
trabalhadores ou em certas categorias de trabalhadores (sobretudo os
que possuem qualificações mais elevadas).
- Em
contrapartida, as formas de participação financeira acessíveis à
generalidade dos trabalhadores ou a categorias de trabalhadores mais
amplas não se encontram muito propagadas e a sua implantação varia de
um Estado-Membro para outro, com excepção das sociedades anónimas de
trabalhadores.
- Por outro lado, as
formas de participação financeira colectiva podem ter enormes
vantagens para as empresas europeias, visto contribuírem para tornar
as relações laborais menos conflituosas, em linha com o objectivo
estratégico proclamado pela Cimeira de Lisboa de Março de 2000 para
a UE de "tornar-se na economia baseada no conhecimento mais dinâmica
e competitiva do mundo, capaz de garantir um crescimento económico
sustentável, com mais e melhores empregos, e com maior coesão
social".1
- Com efeito, a
participação financeira pode ser uma forma eficaz para valorizar os
investimentos no conhecimento e nas competências profissionais tanto
da parte das empresas como da parte dos trabalhadores e gerar um
valor acrescentado em termos de capital humano. Está
provado2 que existe uma relação positiva entre
a adopção de formas de participação financeira e os investimentos em
formação profissional. Os investimentos em capital humano, que
carecem do apoio quer da empresa quer dos trabalhadores, são, de
facto, favorecidos pelas relações de maior fôlego e pela partilha
dos objectivos da empresa inerentes aos sistemas de participação
financeira.
- Além disso, a
participação financeira favorece a transparência das empresas. A
realização dos sistemas de participação no capital requer, por um
lado, uma maior "abertura" das empresas ao nível da informação para
ser possível identificar e controlar os indicadores de rendibilidade
a que está ligada a participação financeira. Por outro lado, pode
incitar as empresas a melhorar, em termos quantitativos e
qualitativos, a comunicação com os trabalhadores sobre a estratégia
adoptada e sobre os seus resultados, tornando mais eficaz o
envolvimento dos trabalhadores na vida da empresa que é, afinal, o
objectivo fundamental da participação financeira.
- Daqui resulta
para as empresas interessadas em experiências de participação
financeira também uma maior "propensão" para a transparência que
pode, sobretudo no caso das empresas ainda não cotadas na bolsa,
repercutir-se positivamente nas relações com o mercado dos produtos
e, sobretudo, no mercado dos capitais.
- Face à
relevância que pode assumir a participação financeira na valorização
do capital humano e na maior transparência e capacidade de
comunicação das empresas, seria oportuno encorajar a sua extensão a
todo o sistema económico dos países europeus, desenvolvendo formas
específicas de participação financeira, inclusivamente para as
pequenas e médias empresas, para o sector público e para o sector
não lucrativo, que são componentes importantes deste sistema.
- Os princípios
gerais
- A identificação dos
princípios comuns aplicáveis aos sistemas de participação financeira
constitui o ponto de partida para definir a estratégia da União
Europeia neste domínio. Os princípios gerais são elementos
fundamentais para caracterizar a participação financeira nos países da
União Europeia e para garantir a sua coerência com os objectivos do
aumento da competitividade das empresas europeias e da qualidade do
trabalho e do reforço da coesão social, que constituem a base da
política da União sancionada pela Cimeira de Lisboa.
- Estes princípios não
devem desembocar, todavia, num modelo único e rígido de participação
mas sim servirem de base à busca de um percurso comum para as
iniciativas dos Estados-Membros e dos parceiros sociais, através de
formas de participação flexíveis e facilmente adaptáveis às
especificidades nacionais e aos vários contextos económicos em que
se inscrevem.
- Os princípios
gerais definidos pela Comissão representam um contributo muito útil
neste sentido. O CESE realça, em particular, a importância de garantir
o carácter voluntário dos sistemas de participação financeira, tanto
para as empresas como para os trabalhadores, o princípio de não
discriminação dos trabalhadores, o princípio de clareza e
transparência com o máximo possível de consulta dos trabalhadores, e,
por último, o princípio de regularidade. Estes regimes não devem
substituir a remuneração ordinária. Evitar-se-iam assim, riscos
excessivos dos sistemas de participação financeira.
- Outro princípio
fundamental que merece ser abordado mais em profundidade é aquele
segundo o qual a participação financeira não deveria erguer novas
barreiras à mobilidade dos trabalhadores. Há, com efeito, um
compromisso entre este princípio e o objectivo de "fidelizar" os
trabalhadores à empresa almejado pelos sistemas de participação
financeira. Um tal compromisso assume particular relevância à luz da
divulgação crescente de formas de emprego flexíveis nos países da
União Europeia.
- Na opinião do CESE, os
sistemas de participação financeira devem também analisar
devidamente os problemas específicos dos trabalhadores que se
encontram em situação de maior mobilidade em virtude das suas
relações de trabalho.
- Ainda no
atinente aos princípios gerais, os acordos colectivos são essenciais
na divulgação dos sistemas e participação financeira, cujo
desenvolvimento poderá ter de facto repercussões importantes nas
empresas europeias.
- Convém observar
igualmente que os princípios definidos pela Comissão não fazem
distinção entre as diferentes formas de participação financeira. Na
realidade, as duas principais formas por ela adoptadas, ou seja, a
participação nos resultados e a participação no capital, apresentam
características muito diversas não só na aplicação concreta dos
sistemas de participação mas também nos próprios objectivos e nas suas
condições de aplicabilidade.
- A participação no
capital é a forma mais completa de participação porque cria um
vínculo mais forte e de maior duração entre a empresa e os
trabalhadores que se sentem estruturalmente associados à vida da
empresa. Este maior empenho significa, todavia, que os trabalhadores
são obrigados a assumir mais riscos em consequência das eventuais
flutuações no valor futuro das acções.
- Por outro
lado, a forma de participação nos resultados é mais frequente em
situações distintas das empresas de maiores dimensões por oferecer
mais flexibilidade e ser mais fácil de adaptar-se aos vários
contextos realidades institucionais em que pode ter lugar a
participação financeira.
- Face a esta
diferenciação, o CESE salienta a oportunidade de, no caso das formas
de participação no capital das empresas, ter igualmente em conta o
contributo dos sistemas de participação financeira para o "governo das
sociedades".
- Os trabalhadores
accionistas podem realmente contribuir para melhorar o "governo das
sociedades" visto representarem uma categoria de investidores
interessados no desempenho da empresa a longo prazo, contrariamente
à prevalecente mentalidade de curto prazo própria dos investidores
de mercado.
- Ao
participarem activamente na vida da empresa através dos instrumentos
de que dispõem no âmbito do direito das sociedades (antes de
mais a assembleia de accionistas mas também outras formas de
participação activa que lhes estão garantidas), os trabalhadores
accionistas podem ajudar a concretizar a função de controlo da
gestão da sociedade, a qual é cada vez mais crucial face à
necessidade de garantir a máxima coerência entre a gestão da empresa
e os interesses de todos os accionistas.
- Afigura-se,
pois, conveniente a sugestão de incluir nos vários princípios a
valorização do contributo dos trabalhadores accionistas para o
"governo das sociedades" que instituem sistemas de participação
financeira, permitindo que os trabalhadores participem activamente
na vida da empresa, consoante as formas e as modalidades compatíveis
com o modelo societário e com os instrumentos de participação
livremente adoptados. Nesta conformidade, parece oportuno
favorecer as formas de participação colectiva através de formas de
associação livremente adoptadas, seja sob a forma de cooperativa,
seja sob a forma de fundação ou associação.
- De um modo
mais geral, a maior participação dos trabalhadores no capital das
empresas, que é o objectivo almejado pelos sistemas de participação
financeira, exige que se garanta uma qualidade cada vez mais elevada
dos sistemas de "governo das sociedades" europeias, aumentando o
grau de protecção de todos os accionistas minoritários e
fortalecendo os instrumentos de democracia societária. A
participação dos trabalhadores favorece a criação eficaz de recursos
em seu benefício. Refira-se, a propósito, a conveniência de
reforçar a iniciativa da União Europeia sobre o "governo das
sociedades" no intuito específico de identificar os instrumentos que
proporcionem um melhor equilíbrio ao nível dos sistemas de incentivo
e de controlo que regem as relações entre propriedade e controlo nas
empresas europeias.
- Obstáculos
transnacionais
- As variações nos
sistemas fiscais, nas contribuições para a segurança social e no
enquadramento legislativo geral, bem como as diferenças na esfera
cultural, sobretudo a disparidade dos sistemas de relações laborais,
podem representar um obstáculo intransponível para as empresas que
desejam elaborar e aplicar sistemas de participação financeira
envolvendo trabalhadores de vários países da União Europeia.
- A comunicação da
Comissão não faz segredo destes obstáculos e esboça uma série de
linhas de acção destinadas a removê-los.
- O CESE concorda
com a impossibilidade de pôr em prática uma iniciativa da Comissão com
o fito de harmonizar as regras dos sistemas de participação
financeira, já que seriam comprometidas a flexibilidade e a
articulação necessárias das políticas nacionais e poderiam faltar as
bases jurídicas requeridas.
- No entender do
CESE, deve privilegiar-se a coordenação das práticas actuais através
da definição de orientações e de acordos entre as partes interessadas
sobre os princípios gerais e da adopção de medidas que facilitem o
reconhecimento mútuo.
- O CESE deseja, além
disso, evidenciar que o meio mais eficaz para transpor os obstáculos
transnacionais é procurar definir para os sistemas de participação
princípios gerais que se adaptem facilmente às várias realidades
nacionais e que facilitem a sua transposição à escala
europeia.
- Importa
definir aqui um tratamento comum da oferta de acções e de opções aos
trabalhadores que preveja a isenção da obrigação de publicação de
prospecto e permita superar a diversidade existente.
- Recorde-se
aqui o parecer emitido pelo CESE sobre a "Proposta de directiva do
Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prospecto a publicar em
caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à
negociação",3 em que se referia que esta proposta
limitava inadequadamente o âmbito de alcance das isenções noutros
aspectos, por exemplo, excluindo as ofertas de direitos e as ofertas
de opções de compra de acções reservadas aos trabalhadores.
- Ao identificar
os princípios gerais para os sistemas de participação financeira é
necessário evitar toda e qualquer ingerência indirecta nas
competências dos Estados-Membros.
- Para uma maior
divulgação da participação financeira
- A possibilidade de
difusão das experiências de participação financeira depende
grandemente da existência de um ambiente favorável, quer ao nível
jurídico e fiscal quer ao nível da cultura e das práticas das relações
laborais.
- O CESE
considera, para já, o quadro de iniciativas proposto pela Comissão
adequado perante o objectivo de favorecer a divulgação da participação
financeira. Entre os temas a aprofundar, deveria figurar, por exemplo,
o problema da participação financeira nas empresas não cotadas nos
mercados regulamentares. Estas empresas vêem-se, com efeito,
confrontadas com problemas específicos ao nível da qualidade, da
extensão e da rapidez da informação financeira. Além disso, nos casos
de participação de capital nas empresas não cotadas, há que examinar
mais de perto as condições e os instrumentos para determinar o valor
das acções e avaliar a sua transferibilidade, à falta de um mercado
que estabeleça constantemente o preço das acções e ofereça um canal de
venda.
- O tema da participação
financeira nas empresas não cotadas assume relevância especial
quando se pretende transformá-la numa característica estrutural dos
sistemas económicos europeus, sabendo-se que na maioria dos países
europeus as sociedades cotadas num mercado regulamentar representam
uma fracção diminuta das actividades económicas que aí se
desenrolam. Mais concretamente, é necessário ter em conta as
especificidades de três sectores distintos: as pequenas e médias
empresas, o sector não lucrativo e o sector público.
- Face às
grandes dificuldades das pequenas e médias empresas, que são uma
componente essencial do sector produtivo europeu, em introduzir
formas de participação financeira é necessário realizar estudos mais
aprofundados sobre este sector. Seria muito oportuno divulgar os
resultados da investigação neste momento a cargo da Fundação de
Dublin, no âmbito de um esforço mais generalizado de disseminação
dos conhecimentos quer sobre os obstáculos quer sobre as formas de
participação que mais convêm às pequenas e médias empresas; a
experiência das PME cooperativas ou das pequenas sociedades anónimas
de trabalhadores pode servir de referência.
- No atinente às
pequenas e médias empresas, o primeiro problema que se coloca é como
garantir a devida transparência dos resultados, das perspectivas de
rendimento e financeiras. Por tal motivo, só tem sentido adoptar
medidas específicas se forem acompanhadas de uma certa abertura por
parte das empresas ao nível informativo que pode ser favorecida por
essas mesmas medidas.
- A participação
financeira nas PME poderá, além disso, permitir angariar
financiamentos externos para acelerar o aumento das suas dimensões,
sobretudo naquelas em que é elevado o nível de competência dos
trabalhadores e que operam em sectores fortemente inovadores. A
definição dos planos de participação financeira neste tipo de
empresa, traduzida sobretudo na participação dos trabalhadores no
capital, pode ter efectivamente para as instituições financeiras o
valor de um "sinal" importante das potencialidades de crescimento da
empresa. Este sinal pode aplacar de certo modo nos investidores
externos a sua desconfiança estrutural em relação às empresas jovens
e de pequenas dimensões. Se, por um lado, os trabalhadores, por
estarem por dentro da realidade da empresa a que pertencem, dispõem
de informação mais exacta sobre o potencial de crescimento da
empresa, por outro lado, este potencial é reforçado pelo maior
contributo dos trabalhadores devido à sua participação nos
resultados da empresa.
- No caso das
PME, dever-se-ia encarar igualmente a hipótese de estudar formas de
participação financeira em grupos de empresas, sobretudo nos casos
em que estas operem em distritos industriais.
- Por último, a
participação financeira pode ser útil para assegurar a
sobrevivência das empresas que lutam com grandes dificuldades
internas, sob a forma de participação no capital dos
trabalhadores. Neste contexto, merecem ser atentamente avaliadas e
promovidas as boas práticas existentes, nos países da União
Europeia, de fundos sectoriais e interempresariais;
- No que se
refere à participação financeira nas empresas do sector não
lucrativo e público, convém salientar antes de mais que a sua
natureza jurídica não permite, em geral, a participação financeira
em forma de participação no capital. Importa, portanto,
concentrar-se sobretudo na forma de participação nos resultados.
Também neste caso se deve ter presente a especificidade destas
empresas, cujos resultados se exprimem essencialmente através da
qualidade e da qualidade dos serviços prestados. Existem, neste
contexto, algumas experiências interessantes que vale a pena
aprofundar, como, por exemplo, a da administração pública da Irlanda
que constituiu um fundo com as verbas destinadas à contratação
descentralizada, as quais foram distribuídas pelos trabalhadores
proporcionalmente aos objectivos de prestação de serviços alcançados
em determinadas áreas de actividade.
- Nas profissões
cuja natureza exija uma grande independência dos funcionários
públicos (autoridades policiais, administração fiscal, aparelho
judiciário, etc.) deve, porém, usar-se de cautela no que toca à
introdução de bónus salariais directamente proporcionais ao
desempenho, assim como a uma eventual participação nos lucros. A
independência desses sectores deve ser assegurada por uma
remuneração adequada (e fixa).
- Conclusões
- A comunicação da
Comissão é muito importante para relançar a iniciativa comunitária
sobre a participação financeira e para incentivar os Estados-Membros e
as forças sociais a empreenderem acções concretas destinadas a alargar
a sua divulgação. Neste âmbito, afigura-se essencial definir os
princípios gerais que imprimem uma certa orientação à estratégia
comunitária, desde que aplicados com a flexibilidade
necessária.
- Para o CESE, é
imprescindível a coerência da participação financeira com os
objectivos de coesão social e de desenvolvimento económico que a União
Europeia se propôs alcançar. Considera, pois, muito útil intensificar
os esforços no sentido de promover este instrumento, seja através do
aprofundamento dos conhecimentos seja através da identificação dos
obstáculos existentes. Estes esforços não se devem, contudo,
circunscrever às grandes empresas multinacionais mas ter igualmente em
conta as necessidades específicas dos outros sectores, tais como as
pequenas e médias empresas, o sector não lucrativo e o sector público,
que são uma componente fundamental da economia europeia.
- O CESE espera
ter contribuído com este seu parecer para facilitar a identificação
das características estruturais da participação financeira nas suas
diferentes formas de aplicação e nos seus vários contextos.
- Convém sublinhar
a importância de ter a participação financeira em conta no actual
sistema actual de "corporate governance" praticado na Europa e
o seu potencial contributo para estimular o crescimento e a
transparência das empresas europeias. Os parceiros sociais poderiam
ter um papel importante na definição das formas de participação
financeira que propiciam a maior partilha dos objectivos da empresa e
fazem aumentar os investimentos em capital humano, elementos estes
absolutamente fundamentais para o desenvolvimento da economia
europeia.
Bruxelas, 26 de Fevereiro de
2003
O
Presidente
do
Comité Económico
e Social
Europeu
Roger
BRIESCH |
O
Secretário-Geral
do
Comité Económico
e Social
Europeu
Patrick
VENTURINI |
___________________
1 Ponto
1.5 das Conclusões da Presidência do conselho Europeu de Lisboa
(23-24.3.2000).
2
Particularmente, o relatório da Fundação de Dublin "Employee share
ownership and profit sharing in the European Union", 2001.
3 Vide
parecer do CESE no JO nº C 80 de 03/04/2002, p. 0052 –
0060.
- -
CESE 1313/2002
IT-AC/gc .../...
CESE 284/2003
IT-AC/MS/gc/sb/if
CESE 284/2003
IT-AC/MS/gc/sb/if
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