SOC/115

"Participação financeira dos trabalhadores" 
 
 
 

      Bruxelas, 26 de Fevereiro de 2003 
 
 
 
 

PARECER

do

Comité Económico e Social Europeu

sobre a

"Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões –

Um quadro de acção para promover a participação financeira dos trabalhadores"

COM(2002) 364 final 
 
 

Relator: SEPI 
 
 
 
 
 
 
 
 


 

            Em 5 de Julho de 2002, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 262º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a: 

"Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões – Um quadro de acção para promover a participação financeira dos trabalhadores"

COM(2002) 364 final 

            Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 5 de Fevereiro de 2003, sendo relator SEPI. 

            Na 397ª reunião plenária (sessão de 26 de Fevereiro de 2003) o Comité Económico e Social adoptou o presente parecer por 98 votos a favor, 5 votos contra e 6 abstenções. 

* 

* *

  1. Introdução
    1.  O tema da participação financeira dos trabalhadores nos lucros e nos resultados das empresas tem sido objecto de numerosas iniciativas comunitárias destinadas a apoiar e a estimular a acção dos governos nacionais e dos parceiros sociais no sentido de criar um quadro favorável à divulgação deste instrumento. Dentre elas, recordamos em particular os trabalhos da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho que contribuíram para dar a conhecer e aprofundar consideravelmente esta matéria. Também o Parlamento Europeu está em vias de aprovar um relatório sobre o assunto que deu azo a um debate muito construtivo com o CESE.
    1.  Na comunicação que é objecto do presente parecer, a Comissão deseja retomar e reforçar a iniciativa comunitária sobre este tema, à luz da estratégia definida na Cimeira de Lisboa de Março de 2001 que estabeleceu como objectivo aumentar a competitividade e a dinâmica da economia europeia apostando no desenvolvimento do conhecimento e da coesão social.
    1.  O CESE acolhe com agrado esta comunicação com a certeza de que a participação financeira terá um papel crucial na estratégia europeia e será oportuno analisar as condições de aplicabilidade da participação financeira nas suas diferentes formas, considerando devidamente as oportunidades mas também os riscos e as dificuldades que lhe são inerentes.
  1. Síntese da comunicação
    1.  A comunicação em apreço pretende definir um quadro de acção comunitária para promover a divulgação dos sistemas de participação financeira, com base no princípio de acessibilidade para o maior número possível de trabalhadores interessados, seja dentro de cada empresa, seja no âmbito do sistema produtivo em geral, através do envolvimento activo dos parceiros sociais.
    1.  A definição deste quadro geral articula-se em torno dos três pontos seguintes:
      1.  a identificação dos princípios gerais que regem a participação financeira com o fim de imprimir uma orientação comum às políticas dos Estados-Membros e às iniciativas dos parceiros sociais;
      1.  a identificação dos principais obstáculos transnacionais que dificultam actualmente a adopção de iniciativas de participação financeira à escala europeia, ou seja, multinacional, bem assim a criação de medidas que facilitem a sua remoção;
      1.  o apuramento dos instrumentos mais adequados para alargar a difusão da participação financeira, promovendo o intercâmbio de informações e de experiências e a realização de trabalhos de investigação e de estudos focando esta temática.
    1.  No atinente aos princípios gerais da participação financeira, a Comissão identificou, com base nas experiências acumuladas nos principais países e nas análises e reflexões realizadas, um núcleo de elementos fundamentais a seguir indicados que tiveram o consenso geral.
      1.  O carácter voluntário da adopção de sistemas de participação financeira, quer para as empresas quer para os trabalhadores.
      1.  O acesso generalizado aos regimes de participação financeira de todos os trabalhadores, evitando qualquer tipo de discriminação e prevendo uma diferenciação parcial para atender a necessidades e interesses diferentes das várias categorias de intervenientes.
      1.  Clareza e transparência dos regimes de participação, quer na fase da sua definição, que deveria prever a consulta dos trabalhadores, quer quando se trate de geri-los, mediante fórmulas previamente definidas de participação financeira nos resultados da empresa.
      1.  A regularidade dos sistemas de participação financeira que não devem constituir um fenómeno episódico mas uma característica o mais possível constante das relações entre a empresa e os trabalhadores.
      1.  A redução ao mínimo dos riscos para os trabalhadores, tendo em conta o facto de estes se encontrarem mais expostos aos riscos que os demais investidores.
      1.  A distinção bem clara entre os salários e as remunerações, por um lado, e, por outro lado, o rendimento dos sistemas de participação financeira.
      1.  A compatibilidade dos regimes de participação financeira com a mobilidade dos trabalhadores, para evitar que entravem ou desencorajem a sua mobilidade.
    1.  No que se refere ao problema dos obstáculos transnacionais colocados à difusão da participação financeira à escala europeia, a Comissão considera impraticável a harmonização das regras previstas na matéria para minimizar os efeitos negativos das variações nos sistemas fiscais, nas disposições que regem a segurança social e nos sistemas legais. A melhor via a seguir consiste em facilitar às empresas a introdução de sistemas de participação financeira à escala europeia, incentivando os Estados-Membros a optar por formas de coordenação e de acordo em torno de princípios gerais e a propagar o reconhecimento mútuo dos sistemas existentes. No entender da Comissão, seria igualmente útil ponderar a hipótese de desenvolver um ou mais sistemas europeus de participação financeira com possibilidade de adaptação a diferentes realidades nacionais.
      1.  Num tal contexto, a Comissão realça a prioridade de intensificar o intercâmbio de informações e de experiências como um meio para superar os obstáculos de natureza cultural.
      1.  Para remover os outros obstáculos existentes, a Comissão defende, em contrapartida, a adopção de medidas mais específicas. Começa por assinalar a necessidade de resolver o problema da dupla tributação seja por meio da interpretação dos acordos em vigor no âmbito da OCDE seja, caso estes se revelem insuficientes, através da sua integração e ajustamento às necessidades específicas dos países da UE.
      1.  Numa óptica mais geral, a Comissão criou um grupo de peritos independentes incumbido de formular propostas concretas para superar cada um dos obstáculos transnacionais aos regimes de participação financeira.
    1.  No que se refere ao objectivo de alargar o âmbito da participação financeira, a Comissão propõe-se desenvolver ambientes favoráveis graças a uma série de iniciativas com vista a:
      1.  favorecer o intercâmbio de informações mediante avaliações comparativas das políticas e das práticas nacionais;
      1.  desenvolver o diálogo social sobre a participação financeira, estimulando e favorecendo as iniciativas dos parceiros sociais;
      1.  estudar a possibilidade de experimentar novas formas de participação financeira, também nas pequenas e médias empresas, tanto no sector público como no sector não lucrativo;
      1.  melhorar a informação promovendo o trabalho de análise e de investigação que incide particularmente na recolha sistemática de dados sobre a utilização e a disseminação dos sistemas de participação financeira e ao aprofundamento das análises ao nível macroeconómico da participação financeira, no âmbito das políticas estratégicas e financeiras das empresas e das relações laborais;
      1.  favorecer a construção de redes de dimensão europeia que confiram um carácter permanente ao intercâmbio de informações e à actividade de aprofundamento e análise.
 

2.5.6  A Comissão prevê apoiar estas iniciativas, também financeiramente, com recurso aos instrumentos de financiamento comunitário.

  1. Observações na generalidade
    1.  A participação financeira dos trabalhadores nos lucros e nos resultados das empresas é coerente com a evolução recente da economia europeia na qual poderá ter uma função positiva de criação de valor graças a melhorarias de eficiência, de flexibilidade, de identificação dos trabalhadores com os objectivos da empresa e de uma gestão sensível ao diálogo social para o desenvolvimento e o reforço da coesão.
      1.  Vários factores relacionados com as mutações nos processos de aplicação do capital e na organização dos factores de produção determinam a importância crescente do capital humano, o que, por seu turno, propicia o envolvimento cada vez mais intenso dos trabalhadores nas actividades da empresa. Este fenómeno é acompanhado a par e passo de um aumento da participação dos trabalhadores nos resultados económicos da empresa.
    1.  Na maioria dos principais países da União Europeia, esta participação traduz-se normalmente, ao nível individual, na atribuição de incentivos sob a forma de partes variáveis da remuneração e na possibilidade de subscrição de acções (stock-options) ou em planos de compra de acções ou participação no capital concebidos a pensar nos trabalhadores ou em certas categorias de trabalhadores (sobretudo os que possuem qualificações mais elevadas).
    1.  Em contrapartida, as formas de participação financeira acessíveis à generalidade dos trabalhadores ou a categorias de trabalhadores mais amplas não se encontram muito propagadas e a sua implantação varia de um Estado-Membro para outro, com excepção das sociedades anónimas de trabalhadores.
      1.  Por outro lado, as formas de participação financeira colectiva podem ter enormes vantagens para as empresas europeias, visto contribuírem para tornar as relações laborais menos conflituosas, em linha com o objectivo estratégico proclamado pela Cimeira de Lisboa de Março de 2000 para a UE de "tornar-se na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos, e com maior coesão social".1
      1.  Com efeito, a participação financeira pode ser uma forma eficaz para valorizar os investimentos no conhecimento e nas competências profissionais tanto da parte das empresas como da parte dos trabalhadores e gerar um valor acrescentado em termos de capital humano. Está provado2 que existe uma relação positiva entre a adopção de formas de participação financeira e os investimentos em formação profissional. Os investimentos em capital humano, que carecem do apoio quer da empresa quer dos trabalhadores, são, de facto, favorecidos pelas relações de maior fôlego e pela partilha dos objectivos da empresa inerentes aos sistemas de participação financeira.
      1.  Além disso, a participação financeira favorece a transparência das empresas. A realização dos sistemas de participação no capital requer, por um lado, uma maior "abertura" das empresas ao nível da informação para ser possível identificar e controlar os indicadores de rendibilidade a que está ligada a participação financeira. Por outro lado, pode incitar as empresas a melhorar, em termos quantitativos e qualitativos, a comunicação com os trabalhadores sobre a estratégia adoptada e sobre os seus resultados, tornando mais eficaz o envolvimento dos trabalhadores na vida da empresa que é, afinal, o objectivo fundamental da participação financeira.
      1.  Daqui resulta para as empresas interessadas em experiências de participação financeira também uma maior "propensão" para a transparência que pode, sobretudo no caso das empresas ainda não cotadas na bolsa, repercutir-se positivamente nas relações com o mercado dos produtos e, sobretudo, no mercado dos capitais.
      1.  Face à relevância que pode assumir a participação financeira na valorização do capital humano e na maior transparência e capacidade de comunicação das empresas, seria oportuno encorajar a sua extensão a todo o sistema económico dos países europeus, desenvolvendo formas específicas de participação financeira, inclusivamente para as pequenas e médias empresas, para o sector público e para o sector não lucrativo, que são componentes importantes deste sistema.
  1. Os princípios gerais
    1.  A identificação dos princípios comuns aplicáveis aos sistemas de participação financeira constitui o ponto de partida para definir a estratégia da União Europeia neste domínio. Os princípios gerais são elementos fundamentais para caracterizar a participação financeira nos países da União Europeia e para garantir a sua coerência com os objectivos do aumento da competitividade das empresas europeias e da qualidade do trabalho e do reforço da coesão social, que constituem a base da política da União sancionada pela Cimeira de Lisboa.
      1.  Estes princípios não devem desembocar, todavia, num modelo único e rígido de participação mas sim servirem de base à busca de um percurso comum para as iniciativas dos Estados-Membros e dos parceiros sociais, através de formas de participação flexíveis e facilmente adaptáveis às especificidades nacionais e aos vários contextos económicos em que se inscrevem.
    1.  Os princípios gerais definidos pela Comissão representam um contributo muito útil neste sentido. O CESE realça, em particular, a importância de garantir o carácter voluntário dos sistemas de participação financeira, tanto para as empresas como para os trabalhadores, o princípio de não discriminação dos trabalhadores, o princípio de clareza e transparência com o máximo possível de consulta dos trabalhadores, e, por último, o princípio de regularidade.  Estes regimes não devem substituir a remuneração ordinária.  Evitar-se-iam assim, riscos excessivos dos sistemas de participação financeira.
    1.  Outro princípio fundamental que merece ser abordado mais em profundidade é aquele segundo o qual a participação financeira não deveria erguer novas barreiras à mobilidade dos trabalhadores. Há, com efeito, um compromisso entre este princípio e o objectivo de "fidelizar" os trabalhadores à empresa almejado pelos sistemas de participação financeira. Um tal compromisso assume particular relevância à luz da divulgação crescente de formas de emprego flexíveis nos países da União Europeia.
      1.  Na opinião do CESE, os sistemas de participação financeira devem também analisar devidamente os problemas específicos dos trabalhadores que se encontram em situação de maior mobilidade em virtude das suas relações de trabalho.
    1.  Ainda no atinente aos princípios gerais, os acordos colectivos são essenciais na divulgação dos sistemas e participação financeira, cujo desenvolvimento poderá ter de facto repercussões importantes nas empresas europeias.
    1.  Convém observar igualmente que os princípios definidos pela Comissão não fazem distinção entre as diferentes formas de participação financeira. Na realidade, as duas principais formas por ela adoptadas, ou seja, a participação nos resultados e a participação no capital, apresentam características muito diversas não só na aplicação concreta dos sistemas de participação mas também nos próprios objectivos e nas suas condições de aplicabilidade.
      1.  A participação no capital é a forma mais completa de participação porque cria um vínculo mais forte e de maior duração entre a empresa e os trabalhadores que se sentem estruturalmente associados à vida da empresa. Este maior empenho significa, todavia, que os trabalhadores são obrigados a assumir mais riscos em consequência das eventuais flutuações no valor futuro das acções.
      1.  Por outro lado, a forma de participação nos resultados é mais frequente em situações distintas das empresas de maiores dimensões por oferecer mais flexibilidade e ser mais fácil de adaptar-se aos vários contextos realidades institucionais em que pode ter lugar a participação financeira.
    1.  Face a esta diferenciação, o CESE salienta a oportunidade de, no caso das formas de participação no capital das empresas, ter igualmente em conta o contributo dos sistemas de participação financeira para o "governo das sociedades".
      1.  Os trabalhadores accionistas podem realmente contribuir para melhorar o "governo das sociedades" visto representarem uma categoria de investidores interessados no desempenho da empresa a longo prazo, contrariamente à prevalecente mentalidade de curto prazo própria dos investidores de mercado.
      1.  Ao participarem activamente na vida da empresa através dos instrumentos de que dispõem no âmbito do direito das sociedades  (antes de mais a assembleia de accionistas mas também outras formas de participação activa que lhes estão garantidas), os trabalhadores accionistas podem ajudar a concretizar a função de controlo da gestão da sociedade, a qual é cada vez mais crucial face à necessidade de garantir a máxima coerência entre a gestão da empresa e os interesses de todos os accionistas.
      1.  Afigura-se, pois, conveniente a sugestão de incluir nos vários princípios a valorização do contributo dos trabalhadores accionistas para o "governo das sociedades" que instituem sistemas de participação financeira, permitindo que os trabalhadores participem activamente na vida da empresa, consoante as formas e as modalidades compatíveis com o modelo societário e com os instrumentos de participação livremente adoptados.  Nesta conformidade, parece oportuno favorecer as formas de participação colectiva através de formas de associação livremente adoptadas, seja sob a forma de cooperativa, seja sob a forma de fundação ou associação.
      1.  De um modo mais geral, a maior participação dos trabalhadores no capital das empresas, que é o objectivo almejado pelos sistemas de participação financeira, exige que se garanta uma qualidade cada vez mais elevada dos sistemas de "governo das sociedades" europeias, aumentando o grau de protecção de todos os accionistas minoritários e fortalecendo os instrumentos de democracia societária. A participação dos trabalhadores favorece a criação eficaz de recursos em seu benefício.  Refira-se, a propósito, a conveniência de reforçar a iniciativa da União Europeia sobre o "governo das sociedades" no intuito específico de identificar os instrumentos que proporcionem um melhor equilíbrio ao nível dos sistemas de incentivo e de controlo que regem as relações entre propriedade e controlo nas empresas europeias.
  1. Obstáculos transnacionais
    1.  As variações nos sistemas fiscais,  nas contribuições para a segurança social e no enquadramento legislativo geral, bem como as diferenças na esfera cultural, sobretudo a disparidade dos sistemas de relações laborais, podem representar um obstáculo intransponível para as empresas que desejam elaborar e aplicar sistemas de participação financeira envolvendo trabalhadores de vários países da União Europeia.
      1.  A comunicação da Comissão não faz segredo destes obstáculos e esboça uma série de linhas de acção destinadas a removê-los.
    1.  O CESE concorda com a impossibilidade de pôr em prática uma iniciativa da Comissão com o fito de harmonizar as regras dos sistemas de participação financeira, já que seriam comprometidas a flexibilidade e a articulação necessárias das políticas nacionais e poderiam faltar as bases jurídicas requeridas.
    1.  No entender do CESE, deve privilegiar-se a coordenação das práticas actuais através da definição de orientações e de acordos entre as partes interessadas sobre os princípios gerais e da adopção de medidas que facilitem o reconhecimento mútuo.
      1.  O CESE deseja, além disso, evidenciar que o meio mais eficaz para transpor os obstáculos transnacionais é procurar definir para os sistemas de participação princípios gerais que se adaptem facilmente às várias realidades nacionais e que facilitem a sua transposição à escala europeia.
      1.  Importa definir aqui um tratamento comum da oferta de acções e de opções aos trabalhadores que preveja a isenção da obrigação de publicação de prospecto e permita superar a diversidade existente.
      1.  Recorde-se aqui o parecer emitido pelo CESE sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação",3 em que se referia que esta proposta limitava inadequadamente o âmbito de alcance das isenções noutros aspectos, por exemplo, excluindo as ofertas de direitos e as ofertas de opções de compra de acções reservadas aos trabalhadores.
    1.  Ao identificar os princípios gerais para os sistemas de participação financeira é necessário evitar toda e qualquer ingerência indirecta nas competências dos Estados-Membros.
  1. Para uma maior divulgação da participação financeira
    1.  A possibilidade de difusão das experiências de participação financeira depende grandemente da existência de um ambiente favorável, quer ao nível jurídico e fiscal quer ao nível da cultura e das práticas das relações laborais.
    1.  O CESE considera, para já, o quadro de iniciativas proposto pela Comissão adequado perante o objectivo de favorecer a divulgação da participação financeira. Entre os temas a aprofundar, deveria figurar, por exemplo, o problema da participação financeira nas empresas não cotadas nos mercados regulamentares. Estas empresas vêem-se, com efeito, confrontadas com problemas específicos ao nível da qualidade, da extensão e da rapidez da informação financeira. Além disso, nos casos de participação de capital nas empresas não cotadas, há que examinar mais de perto as condições e os instrumentos para determinar o valor das acções e avaliar a sua transferibilidade, à falta de um mercado que estabeleça constantemente o preço das acções e ofereça um canal de venda.
      1.  O tema da participação financeira nas empresas não cotadas assume relevância especial quando se pretende transformá-la numa característica estrutural dos sistemas económicos europeus, sabendo-se que na maioria dos países europeus as sociedades cotadas num mercado regulamentar representam uma fracção diminuta das actividades económicas que aí se desenrolam. Mais concretamente, é necessário ter em conta as especificidades de três sectores distintos: as pequenas e médias empresas, o sector não lucrativo e o sector público.
      1.  Face às grandes dificuldades das pequenas e médias empresas, que são uma componente essencial do sector produtivo europeu, em introduzir formas de participação financeira é necessário realizar estudos mais aprofundados sobre este sector. Seria muito oportuno divulgar os resultados da investigação neste momento a cargo da Fundação de Dublin, no âmbito de um esforço mais generalizado de disseminação dos conhecimentos quer sobre os obstáculos quer sobre as formas de participação que mais convêm às pequenas e médias empresas; a experiência das PME cooperativas ou das pequenas sociedades anónimas de trabalhadores pode servir de referência.
      1.  No atinente às pequenas e médias empresas, o primeiro problema que se coloca é como garantir a devida transparência dos resultados, das perspectivas de rendimento e financeiras. Por tal motivo, só tem sentido adoptar medidas específicas se forem acompanhadas de uma certa abertura por parte das empresas ao nível informativo que pode ser favorecida por essas mesmas medidas.
      1.  A participação financeira nas PME poderá, além disso, permitir angariar financiamentos externos para acelerar o aumento das suas dimensões, sobretudo naquelas em que é elevado o nível de competência dos trabalhadores e que operam em sectores fortemente inovadores. A definição dos planos de participação financeira neste tipo de empresa, traduzida sobretudo na participação dos trabalhadores no capital, pode ter efectivamente para as instituições financeiras o valor de um "sinal" importante das potencialidades de crescimento da empresa. Este sinal pode aplacar de certo modo nos investidores externos a sua desconfiança estrutural em relação às empresas jovens e de pequenas dimensões. Se, por um lado, os trabalhadores, por estarem por dentro da realidade da empresa a que pertencem, dispõem de informação mais exacta sobre o potencial de crescimento da empresa, por outro lado, este potencial é reforçado pelo maior contributo dos trabalhadores devido à sua participação nos resultados da empresa.
      1.  No caso das PME, dever-se-ia encarar igualmente a hipótese de estudar formas de participação financeira em grupos de empresas, sobretudo nos casos em que estas operem em distritos industriais.
        1.  Por último, a participação financeira pode ser útil para assegurar a sobrevivência das empresas que lutam com grandes dificuldades internas, sob a forma de participação no capital dos trabalhadores. Neste contexto, merecem ser atentamente avaliadas e promovidas as boas práticas existentes, nos países da União Europeia, de fundos sectoriais e interempresariais;
      1.  No que se refere à participação financeira nas empresas do sector não lucrativo e público, convém salientar antes de mais que a sua natureza jurídica não permite, em geral, a participação financeira em forma de participação no capital. Importa, portanto, concentrar-se sobretudo na forma de participação nos resultados. Também neste caso se deve ter presente a especificidade destas empresas, cujos resultados se exprimem essencialmente através da qualidade e da qualidade dos serviços prestados. Existem, neste contexto, algumas experiências interessantes que vale a pena aprofundar, como, por exemplo, a da administração pública da Irlanda que constituiu um fundo com as verbas destinadas à contratação descentralizada, as quais foram distribuídas pelos trabalhadores proporcionalmente aos objectivos de prestação de serviços alcançados em determinadas áreas de actividade.
      1.  Nas profissões cuja natureza exija uma grande independência dos funcionários públicos (autoridades policiais, administração fiscal, aparelho judiciário, etc.) deve, porém, usar-se de cautela no que toca à introdução de bónus salariais directamente proporcionais ao desempenho, assim como a uma eventual participação nos lucros. A independência desses sectores deve ser assegurada por uma remuneração adequada (e fixa).
  1. Conclusões
    1.  A comunicação da Comissão é muito importante para relançar a iniciativa comunitária sobre a participação financeira e para incentivar os Estados-Membros e as forças sociais a empreenderem acções concretas destinadas a alargar a sua divulgação. Neste âmbito, afigura-se essencial definir os princípios gerais que imprimem uma certa orientação à estratégia comunitária, desde que aplicados com a flexibilidade necessária.
    1.  Para o CESE, é imprescindível a coerência da participação financeira com os objectivos de coesão social e de desenvolvimento económico que a União Europeia se propôs alcançar. Considera, pois, muito útil intensificar os esforços no sentido de promover este instrumento, seja através do aprofundamento dos conhecimentos seja através da identificação dos obstáculos existentes. Estes esforços não se devem, contudo, circunscrever às grandes empresas multinacionais mas ter igualmente em conta as necessidades específicas dos outros sectores, tais como as pequenas e médias empresas, o sector não lucrativo e o sector público, que são uma componente fundamental da economia europeia.
    1.  O CESE espera ter contribuído com este seu parecer para facilitar a identificação das características estruturais da participação financeira nas suas diferentes formas de aplicação e nos seus vários contextos.
    1.  Convém sublinhar a importância de ter a participação financeira em conta no actual sistema actual de "corporate governance" praticado na Europa e o seu potencial contributo para estimular o crescimento e a transparência das empresas europeias. Os parceiros sociais poderiam ter um papel importante na definição das formas de participação financeira que propiciam a maior partilha dos objectivos da empresa e fazem aumentar os investimentos em capital humano, elementos estes absolutamente fundamentais para o desenvolvimento da economia europeia.
 
 

            Bruxelas, 26 de Fevereiro de 2003 

O Presidente

do

Comité Económico e Social Europeu 
 
 
 
 

Roger BRIESCH

O Secretário-Geral

do

Comité Económico e Social Europeu 
 
 
 
 

Patrick VENTURINI

 
 

___________________

1  Ponto 1.5 das Conclusões da Presidência do conselho Europeu de Lisboa (23-24.3.2000).


2  Particularmente, o relatório da Fundação de Dublin "Employee share ownership and profit sharing in the European Union", 2001.


3  Vide parecer do CESE no JO nº C 80 de 03/04/2002, p. 0052 – 0060.


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